Outorgas de Direito de Uso – DAEE

A outorga de direito de uso ou interferência de recursos hídricos é um ato administrativo, de autorização ou concessão, mediante o qual o Poder Público faculta ao outorgado fazer uso da água por determinado tempo, finalidade e condição expressa no respectivo ato.

Constitui-se num instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos, essencial à compatibilização harmônica entre os anseios da sociedade e as responsabilidades e deveres que devem ser exercidas pelo Poder concedente.

No Estado de São Paulo cabe ao DAEE o poder outorgante, por intermédio do Decreto 41.258, de 31/10/96, de acordo com o artigo 7º das disposições transitórias da Lei 7.663/91.

Quem deve pedir outorga?

Todo usuário que fizer uso ou interferência nos recursos hídricos das seguintes formas:

  • Na implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos (superficiais ou subterrâneos);
  • Na execução de obras ou serviços que possam alterar o regime (barramentos, canalizações, travessias, proteção de leito, etc.);
  • Na execução de obras de extração de águas subterrâneas (poços profundos);
  • Obras hidráulicas/extração de águas subterrâneas;
  • Na derivação de água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo (captações para uso no abastecimento urbano, industrial, irrigação, mineração, geração de energia, comércio e serviços, etc.);
  • No lançamento de efluentes nos corpos d'água.

Regularização e Obtenção de Alvarás para construção e ocupação em APM da Região Metropolitana de São Paulo.

  • Poços Artesianos, semi-artesianos, cacimbas
  • Captações superficiais
  • Lançamento de efluentes em corpo d’água
  • Desassoreamento de corpos d’água
  • Barramentos
  • Canalizações
  • Travessias